Constituição do Casal

Promulgada em 02 de setembro de 2019.

PREÂMBULO

Nós, Cássia Gabriela Ferreira dos Santos e Moacir Vieira do Nascimento Junior, com a determinação de protagonizar uma justa e feliz relação amorosa a dois, firmada nos alicerces do amor e companheirismo, aos dois dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezenove, promulgamos esta Constituição do Casal.


CAPITULO I – DOS PRINCIPIOS E OBJETIVOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º - O Casal se compreende pelo compromisso indissolúvel entre Cássia Gabriela Ferreira dos Santos e Moacir Vieira do Nascimento Junior, constitui-se em Namoro e tem como princípios:

I – o amor;

II – a fidelidade;

III – o respeito;

IV – a sinceridade;

V – o apoio mútuo.

Parágrafo único. O relacionamento do Casal, em qualquer natureza em que se encontre, obedecerá às disposições desta Constituição.

Art. 2º - O casal terá como objetivos, dentre outros inerentes à definição de relacionamento sustentável:

I – o desenvolvimento e evolução, do Casal e dos Namorados;

II – a boa gestão da prole, qualquer que seja sua origem biológica;

III – a companhia romântica e fraternal, durante todos os momentos presentes e futuros.

§1º - Sem prejuízo dos objetivos listados acima, o envelhecimento natural dos Namorados será observado com máxima importância para concretização do referido no inciso III deste artigo.

§2º - O status civil do Casal seguirá conforme as possibilidades e necessidades reciprocas dos Namorados.

§3º - Em especial atenção, face ao descrito no inciso I deste artigo, deverá ser observado o desenvolvimento conjugal, psicoemocional e econômico do Casal e dos Namorados.

CAPITULO II – DOS DIREITOS E GARANTIAS DO CASAL E DOS NAMORADOS

Art. 3º - São direitos do Casal:

I – o integral cumprimento do disposto nesta Constituição;

II – salvo disposição em contrário, a observância do interesse do Casal anteriormente a interesse particular de qualquer dos Namorados;

III – o respeito ao pactuado pelos Namorados;

IV – a justa comemoração das datas festivas a serem listadas em lei, com especial importância ao Aniversário de Namoro, que recairá em todo dia 02 do mês de setembro;

V – o lazer, o bem estar e a realização de atividades recreativas e/ou com fins de entretenimento;

VI – a prestação da verdade ante situação conflituosa, obedecido o devido processo legal;

VII – o sexo;

VIII – o devido cumprimento, pelos Namorados, do disposto em lei obediente à esta Constituição.

§1º - Serão observados os motivos de justa causa e/ou necessidade particular de qualquer dos Namorados no disposto pelo inciso II deste artigo, sem prejuízo de outros:

a) qualquer situação em que esteja envolvida questão relacionada a saúde de qualquer dos Namorados;

b) a presença indispensável de qualquer dos Namorados em evento/compromisso ao qual não possa faltar injustificadamente;

c) a realização de tarefa, ou similar, da qual seu não cumprimento possa ensejar penalidade grave a qualquer dos Namorados em âmbito de trabalho ou familiar;

d) demais disposições em lei.

§2º - Os direitos e garantias do Casal são, salvo disposição em contrário ou acordo comum entre os Namorados, hierarquicamente superiores aos direitos dos Namorados.

§3º - Os direitos e garantias do Casal respeitarão às limitações dos Namorados, continuas ou incidentes e de qualquer natureza.

Art. 4º - São direitos dos Namorados:

I – o cumprimento do disposto nesta Constituição;
II – o amparo, de qualquer espécie, do (a) Namorado (a), em situação de urgência e/ou emergência;

III – o suporte do Casal;

IV – o lazer, o bem estar e a realização de atividades recreativas e/ou com fins de entretenimento sem a presença do outro Namorado, desde que:

a) o Namorado que não esteja envolvido (a), deverá ter conhecimento prévio das demais companhias que estarão envolvidas nas atividades recreativas e afins, salvo se dessas não se tiver conhecimento;

b) o Namorado que não esteja envolvido (a), deverá ter conhecimento prévio do local onde serão realizadas as atividades recreativas ou afins;

c) os horários de permanência do Namorado envolvido nas atividades recreativas e afins deverá ser pactuado por ambos do Casal previamente, podendo ser alterado a requerimento do envolvido, sob pena de não aceitação;

d) os meios de locomoção para a ida e volta do Namorado envolvido serão informados por este, e poderão ensejar a não aprovação do envolvimento do Namorado na atividade recreativa e afim, observados os princípios da boa fé e da parcimônia.

V – o requerimento de Pausa, quando, por motivo de caso fortuito ou de força maior, desentendimento continuo ou incidental estiver em andamento entre os Namorados;

VII – o cumprimento do disposto em Lei obediente à esta Constituição;

VIII – a propositura de Atos Normativos, nos termos desta Constituição.

CAPITULO III - DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS DO CASAL E DOS NAMORADOS

Art. 5º - O Casal, nos termos do art. 1º desta Constituição, será o responsável pela adoção de todas as medidas para a justa e perfeita harmonia da união entre os Namorados.

Art. 6º - Compete ao Casal:

I - realizar a Assembleia do Casal, nos termos da Lei, devendo obrigatoriamente conter rotatividade regular;

II - legislar sobre assuntos de competência exclusiva do Casal;

III - emendar a Constituição, quando necessário, obedecendo os ritos previstos nesta Constituição.

Parágrafo Único - São assuntos de competência exclusiva do Casal:

I - os regramentos cujas implicações retornem obrigações a ambos os Namorados;

II - as disposições de obrigação reciproca do Casal;

III - a edição da Lei de Diretrizes Orçamentárias e seus aditivos;

IV - legislação que verse sobre bens do Casal;

V - a legislação penal.

Art. 7º - Compete, isoladamente, aos Namorados:

I - fiscalizar sobre a realização periódica da Assembleia do Casal;

II - a promoção de conjunto normativo referente à relações e situações inerentes a cada um dos Namorados;

III - a convocação de Assembleia do Casal Extraordinária, nos termos da lei, mediante Decreto Normativo.

§1º - Compreende-se por competência privativa de cada Namorado:

I - a edição de norma cujo teor não afete expressamente a esfera de direito do Casal ou do outro Namorado;

II - a legislação que imponha obrigação a apenas um dos Namorados, observando-se as demais disposições da Lei;

III - com autorização em Lei, a edição de Decreto Normativo com baixo teor de infringência às esferas do Casal;

IV - a edição de Oficio Legislativo, nos limites estabelecidos nesta Constituição.

CAPITULO IV - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 8º - Compete ao Namorado, sem detrimento das demais disposições legais:

I - a relatoria das Leis;

II - a edição e publicação do Diário Oficial do Casal, podendo ser disposto por Decreto Normativo;

III - a convocação para as Assembleias do Casal, na forma da Lei;

IV - o cumprimento das demais disposições legais vigentes.

Art. 9º - Compete à Namorada, sem detrimento das demais disposições legais:

I - a revisão das Leis;

II - a conferência do Diário Oficial do Casal;

III - o cumprimento das demais disposições legais vigentes.

Parágrafo Único: será a Namorada a relatora de Lei ou outro Ato Normativo que demande quórum do Casal, quando a proposição do texto de lei for de sua autoria, devendo o Namorado assumir a função de revisor, observando-se os ritos pertinentes e as demais disposições desta Constituição.

CAPITULO V - DOS ATOS NORMATIVOS

Art. 10 - Constituem força normativa a Lei, o Decreto Normativo, o Ofício e as Emendas Constitucionais.

Art. 11 - Salvo disposição em contrário, os Atos Normativos entraram em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 12 - Ressalvando-se casos fortuitos ou de força maior, deverão os Atos Normativos serem publicados no dia útil subsequente à sua deliberação e aprovação.

Art. 13 - As Leis serão da relatoria do Namorado, nos termos dos artigos 8º e 9º.

Art. 14 - Cabe às Leis legislar sobre:

I - assuntos referentes à direitos e deveres do Casal;
II - assuntos referentes à direitos e deveres dos Namorados, cuja execução implique em consequência para o outro;

III - a organização político-administrativa do Casal não determinada pela Constituição;

IV - as diretrizes orçamentárias básicas do Casal e seus aditivos;

V - normas e penalidades aplicáveis ao Casal e aos Namorados.

Art. 15 - O processo de aprovação das Leis inicia-se pela iniciativa do Relator, ao editar a Proposta de Lei e comunicando sua edição ao Revisor.

Art. 16 - Comunicada a edição, deverá o Casal, em Assembleia do Casal devidamente instaurada, deliberar sobre a Proposta de Lei, devendo esta ser encaminhada à parte revisora com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias antes da instauração da Assembleia.

Art. 17 - Em caso de não aprovação do texto presente na Proposta de Lei, deve o Revisor fazer as alterações necessárias no prazo de 7 (sete) dias, a contar da data da abertura da Assembleia do Casal, para nova deliberação em Assembleia posterior.

Art. 18 - Não sendo aprovada a nova Proposta de Lei, alterada, sua matéria poderá ser apresentada novamente apenas mediante novo processo legislativo.

Art. 19 - Para a apresentação da Proposta de Lei, não é necessária a sua confecção física.

Art. 20 - Coletadas as assinaturas do Casal, o texto impresso da Lei aprovada será arquivado conforme a disposição legal.

Art. 21 - Cabe aos Decretos Normativos legislar sobre:

I - assuntos referentes a apenas um dos Namorados, cuja execução não implique em consequência para o outro;

II - às disposições autorizadas pela Constituição ou por Lei;

III - normas e penalidades aplicáveis ao relator do Decreto Normativo.

Paragrafo Único: Assuntos de disposição de Decreto Normativo poderá ser deliberado mediante o processo legislativo das Leis.

Art. 22 - O Decreto Normativo será editado pelo seu Relator, obedecendo às regras desta Constituição e da Lei, produzindo seus efeitos apenas à pessoa que o emitiu.

Art. 23 - A Lei poderá delegar assunto para a edição de Decreto Normativo, ressalvadas as disposições em contrario presentes no conjunto normativo do Casal.

Art. 24 - Os Decretos Normativos não possuem necessidade de emissão física, devendo apenas serem comunicados ao Casal em Assembleia instaurada mediante a apreciação do Diário Oficial do Casal.

Art. 25 - Cabe aos Ofícios legislar sobre matéria de competência da Lei, cuja celeridade não permita o processamento legislativo comum previsto nessa constituição.

Art. 26 - O Ofício será expedido pela relatoria de qualquer um do Casal, sem a necessidade de anuência do outro.

Art. 27 - O Relator deverá, após a emissão do Ofício, comunicar imediatamente a sua edição ao Revisor, devendo o texto base ser apreciado em Assembleia do Casal.

§1º - O Oficio poderá ser convertido em Lei sem a necessidade do rito legislativo comum, não podendo haver alteração em seu texto base para a conversão.

§2º - Não sendo aprovado o texto base em sua integralidade, o Oficio perderá sua força normativa e deverá ser apreciado mediante o rito legislativo comum.

§3º - Após a realização de 2 (duas) Assembleias do Casal sem que haja a apreciação do Oficio, sua força normativa será extinta, não podendo seu texto ser objeto de novo Ofício pelo prazo de 2 (dois) meses, a contar da extinção de sua vigência.

Art. 28 - O Ofício não tem a obrigação de ser impresso para que seus efeitos surtam efeitos, observados os regramentos materiais desta Constituição.

Art. 29 - A Lei não trará hipótese material própria que suporte à edição de Ofício.

Art. 30 - Tomando conhecimento do teor do Ofício, a parte revisora apenas poderá suspendê-lo em Assembleia do Casal, podendo, se for o caso, convocar Assembleia Extraordinária, nos termos da Lei.

§1º - O texto do Ofício não poderá ser suspenso em sua parcialidade, salvo se por comum acordo do Casal.

§2º - A suspensão, quando unilateral e integral, deverá ser motivada pela parte revisora do Ofício em Assembleia do Casal.

Art. 31 - As Emendas Constitucionais têm por objetivo realizar alterações na Constituição, não podendo deliberar sobre matéria que venha a abolir os Princípios e Objetivos Fundamentais, bem como os Direitos e Garantias do Casal e dos Namorados.

Art. 32 - A Proposta de Emenda Constitucional deverá ser encaminhada pelo seu relator à parte revisora, com antecedência de, no mínimo, 5 (cinco) dias até a realização da Assembleia do Casal que irá apreciar a Proposta.

Paragrafo Único: A Proposta de Emenda Constitucional não será apreciada em Assembleia do Casal Extraordinária.

Art. 33 - Iniciada a deliberação, deverá a parte revisora dar o seu parecer, sendo este favorável ou não.

Art. 34 - Obtendo parecer favorável, o texto da Proposta será votado na Assembleia do Casal subsequente.


Art. 35 - Não obtendo parecer favorável da parte revisora, caberá ao relator propor novo texto, com as alterações necessárias, na próxima Assembleia do Casal.

§1º - Não apresentando o relator novo texto da Proposta de Emenda Constitucional, sua matéria não poderá ser deliberada novamente pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da Assembleia do Casal onde deveria ocorrer a nova apreciação.

§2º - A matéria preclusa, nos ditames do paragrafo anterior, poderá ser apreciada por Assembleia do Casal, desde que apresentada por nova Proposta de Emenda Constitucional com relatoria diversa.

Art. 36 - Sendo aprovada a Proposta de Emenda Constitucional, sua publicação será realizada no dia útil subsequente à realização da Assembleia do Casal.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37 - Esta Constituição será emendada, obrigatoriamente, a cada mudança no status do Casal, bem como para inserir matéria constitucional pertinente em caso de aumento do núcleo familiar.

Art. 38 - Os regulamentos, Atos Normativos e similares já vigentes à promulgação desta Constituição serão recepcionados, devendo ser alterada apenas a nomenclatura para o novo conjunto legislativo implementado.

Art. 39 - O primeiro texto impresso desta constituição será arquivado em local a ser delimitado por Lei, permanecendo como Patrimônio Histórico do Casal.

Art. 40 - As alianças antigas do Casal serão guardadas junto ao texto referido no artigo anterior, passando o Casal a utilizar as novas alianças de compromisso até a alteração do status do Casal.

Art. 41 - A cidade de Gramado, localizada no Estado do Rio Grande do Sul, onde ocorrerá a promulgação desta Constituição, será inserida no Patrimônio Histórico do Casal.

Art. 42 - Esta Constituição entrará em vigor na data de sua assinatura.

(Este texto não substitui o publicado no D.O.C., de 20 de setembro de 2019).